Gravação de conversa feita por motorista de caminhão é admitida para comprovar pagamento por fora

Notícias • 06 de Setembro de 2023

Gravação de conversa feita por motorista de caminhão é admitida para comprovar pagamento por fora

Para a 3ª Turma, a medida não afronta o devido processo legal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

Comissões “por fora”

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos contracheques como pernoites ou alimentação.

Gravação de conversa

Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.

Licitude da prova

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de um terço e outras.

Jurisprudência do TST

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.

Súmula 126

De acordo com o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”. Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado ao TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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