Informações desabonadoras prestadas por ex-empregador configuram dano moral
Notícias • 24 de Março de 2017
DANO MORAL – INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE EX-EMPREGADO – RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO
Os deveres anexos de conduta, pautados na cláusula geral de boa-fé objetiva que normatiza e vincula todo o sistema jurídico, especialmente o obrigacional, persistem na fase pós-contratual e obrigam as partes envolvidas no contrato. A conduta das partes deve se fundar em valores como confiança, colaboração, honestidade, lealdade e legalidade. Se depois de encerrado o contrato de trabalho o ex-empregador presta informações desabonadoras sobre ex-empregado, ao ser questionado sobre a sua conduta por potencial empregador, atenta contra a honra, dignidade e boa fama do trabalhador, além de dificultar a sua reinserção no mercado de
trabalho. A conduta tem o potencial de acarretar danos morais e materiais, o que autoriza a responsabilização civil do causador dos danos e a fixação de indenização capaz de compensar pela ofensa, além de imprimir caráter pedagógico à indenização.
Recurso do autor a que se dá provimento parcial para majorar o valor da indenização por danos morais.
(TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 13950-2013- 003- 09-00-7 – Relatora Desembargadora Marlene Terezinha Fuverki Suguimatsu – DeJT de 25-9-2015)
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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