Jornada excessiva, por si só, não gera dano moral indenizável

Notícias • 04 de Setembro de 2019

Jornada excessiva, por si só, não gera dano moral indenizável

Embora constitua violação de direitos, a jornada excessiva, por si só, não caracteriza dano moral. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar condenação imposta a uma empresa. Segundo o colegiado, para que haja o dever de indenizar é preciso comprovar que a jornada acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

Segundo a decisão, a jornada de trabalho excessiva só deve ser indenizada se for comprovado o dano ao trabalhador 

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou que a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer. A indenização foi fixada em R$ 11 mil.

A condenação, contudo, foi derrubada pelo TST. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-2926-55.2012.5.12.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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