Justa causa por violação de segredo industrial exige comprovação de má-fé do trabalhador e dano à empresa

Notícias • 29 de Setembro de 2026

Justa causa por violação de segredo industrial exige comprovação de má-fé do trabalhador e dano à empresa

A 15ª Turma do TRT-2 manteve sentença que reverteu dispensa por justa causa de empregado acusado de violação de segredo da empresa após juntar fotografias do ambiente de trabalho em ação judicial movida contra o Instituto Nacional da Seguridade Social. Para o colegiado, não ficou demonstrado que as imagens revelavam informações estratégicas nem que tenham causado dano ao empregador.

Segundo os autos, a ré alegou que o profissional descumpriu termo de confidencialidade ao fotografar máquinas e peças em fase de produção e anexar as imagens a processo público. Sustentou que a conduta expôs informações sigilosas sobre o processo produtivo e justificava a aplicação da penalidade prevista no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao analisar o recurso, a desembargadora-relatora, Thaís Verrastro de Almeida, observou que as fotografias retratavam apenas o ambiente de trabalho e equipamentos comuns ao setor de usinagem, utilizados exclusivamente para comprovar as condições ergonômicas alegadas pelo profissional na ação previdenciária. A decisão também destacou que a empresa não identificou qual segredo industrial teria sido revelado nem comprovou efeitos da divulgação.

Segundo o acórdão, a caracterização da justa causa por violação de segredo empresarial exige a demonstração da natureza confidencial das informações, de prejuízo efetivo ao empregador e da má-fé do empregado. No caso, o colegiado entendeu que "não foi apontado prejuízo concreto à empresa, tampouco comprovada intenção deliberada do empregado em causar dano", razão pela qual não ficou configurada a falta grave.

A decisão ainda ressaltou que o homem utilizou as fotografias apenas para exercer o direito de ação e que, ao longo de mais de cinco anos de contrato, não havia registro de advertências ou suspensões disciplinares.

O processo aguarda análise de recursos de revista.

(Processo nº 1000389-67.2025.5.02.0015)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

 

 

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