Licença-maternidade acarreta interrupção das férias

Notícias • 31 de Janeiro de 2017

Licença-maternidade acarreta interrupção das férias

FÉRIAS – PARTO NA FLUÊNCIA DO PERÍODO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DIREITO DA TRABALHADORA AO GOZO DO PERÍODO RESTANTE DO DESCANSO

A superveniência da licença-maternidade no curso das férias da trabalhadora acarreta a suspensão do contrato de trabalho, como previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91 – Art. 71 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 – cento e vinte – dias, com início do período entre 28 – vinte e oito – dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade -, o qual estabelece que a licença maternidade pode se iniciar antes do parto, mas obrigatoriamente começará com a verificação de tal evento, suspendendo assim o contrato de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho em decorrência do parto, e consequente início da licença-maternidade, implica a interrupção das férias, pois não se admite que se conte o prazo legal de descanso do trabalhador em período em que o contrato esteja suspenso, sendo direito da trabalhadora o gozo do restante do período de descanso ao término da licença.

A disposição do art. 130 da CLT impõe a concessão de férias pelo período de “30 dias corridos”, não se ajustando a hipótese, por outro lado ao disposto no art. 143 da CLT, porquanto a supressão de período de gozo não decorreu de opção da trabalhadora. Recurso Ordinário da autora provido, no particular. (TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 24252- 2014-014-09-00-1 – Relator Desembargador Archimedes Castro Campos Junior – DeJT de 1-12-2015)

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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