Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

Notícias • 22 de Junho de 2020

Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.

Obrigação principal

O carteiro foi contratado pela Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda. em janeiro de 2012, para prestar serviços à ECT. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da ECT pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias.

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a ECT pela indenização por danos morais. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla apenação

No recurso de revista, os Correios argumentaram que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

Mera presunção

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.

Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias Anexo X da NR-12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos - Máquinas para fabricação de calçados e afins - Vigência expira em 02 de Janeiro de 2025
26 de Agosto de 2024

Anexo X da NR-12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos - Máquinas para fabricação de calçados e afins - Vigência expira em 02 de Janeiro de 2025

A edição do Diário Oficial da União do dia 27 de fevereiro de 2024 conteve em sua publicação a Portaria...

Leia mais
Notícias Industriária garante estabilidade de duas semanas após sofrer aborto espontâneo
17 de Agosto de 2017

Industriária garante estabilidade de duas semanas após sofrer aborto espontâneo

A empregada gestante que sofreu aborto espontâneo tem garantia à estabilidade provisória no emprego desde a concepção até duas semanas após o...

Leia mais
Notícias Suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica a ações trabalhistas, decide TST
17 de Março de 2026

Suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica a ações trabalhistas, decide TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682