Naturezas distintas – Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Notícias • 13 de Novembro de 2018

Naturezas distintas – Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia determinado a devolução dos valores.

Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu na Justiça a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT-5, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.

No julgamento do recurso, a 6ª Turma do TST ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-10403-72.2014.5.05.0131

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias A APLICABILIDADE ADMINISTRATIVA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394 DO TST QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO DSR SOBRE HORAS EXTRAS É IMEDIATA?
06 de Abril de 2023

A APLICABILIDADE ADMINISTRATIVA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394 DO TST QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO DSR SOBRE HORAS EXTRAS É IMEDIATA?

Decisão proferida recentemente pelo colegiado do tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que revisou o entendimento, anteriormente...

Leia mais
Notícias Empregado que rejeitou reintegração não receberá indenização substitutiva por estabilidade
16 de Agosto de 2022

Empregado que rejeitou reintegração não receberá indenização substitutiva por estabilidade

Para a maioria da 5ª Turma, não há direito indisponível à garantia do emprego 10/08/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE SETEMBRO DE 2024
15 de Agosto de 2024

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE SETEMBRO DE 2024

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682