O CANCELAMENTO DOS EVENTOS CARNAVALESCOS NÃO REVOGA A DATA DOS FESTEJOS NO CALENDÁRIO

Notícias • 21 de Fevereiro de 2022

O CANCELAMENTO DOS EVENTOS CARNAVALESCOS NÃO REVOGA A DATA DOS FESTEJOS NO CALENDÁRIO

Questionamento frequente nestes dias tem versado sobre o trabalho nos dias de Carnaval em virtude do cancelamento dos eventos alusivos à data em diversos municípios face a necessidade de manutenção do distanciamento social e restrições de circulação de pessoas em consequência da pandemia imposta pelo novo coronavírus.

O Carnaval é um festival do cristianismo ocidental que ocorre antes da estação litúrgica da Quaresma. Os principais eventos alusivos aos festejos ocorrem costumeiramente no decorrer do mês de fevereiro ou início de março.

O cancelamento da realização dos eventos festivos por motivos sanitários não revoga a existência destes, tal qual as demais datas festivas estipuladas no calendário onde não houve a realização de festejos que resultassem na concentração de público e/ou aglomeração de pessoas.

Em que pese um elevado número de municípios terem revogado o ponto facultativo devido a alta disseminação de covid-19, consequência da variante omicrom. Gize-se que o decreto de ponto facultativo é prerrogativa do Gestor Público e seus efeitos estão limitados ao âmbito do poder público e aos servidores e/ou funcionários públicos, não sendo extensivo às relações privadas.

A data permanece estabelecida no calendário, independendo da realização dos eventos. Os bancos por exemplo, não abrirão suas agências, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) emitiu comunicado informando o funcionamento das agências bancárias durante o período do Carnaval 2022, de acordo com resolução do Banco Central do Brasil e, dessa forma, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março (segunda e terça-feira de Carnaval) não haverá expediente ao público. Na Quarta-feira de Cinzas, dia 02 de março, o início do expediente ao público será às 12h., com encerramento no horário normal de fechamento das agências.

No ambiente das relações contratuais privadas, nos casos onde não há estipulação através de acordo ou convenção coletiva, a concessão da folga carece do estabelecimento de acordo entre o empregador e empregado para compensação ou dispensa do trabalho, no entanto nos casos de estipulação legal (convenção ou acordo coletivo) a folga remunerada fica mantida.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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