Os pontos de atenção na contratação de prestação de serviços de forma terceirizada

Notícias • 04 de Abril de 2024

Os pontos de atenção na contratação de prestação de serviços de forma terceirizada

Hodiernamente é comum o desenvolvimento de parte da atividade empresarial a terceirização dos serviços através de trabalhadores de empresas especializadas, que são responsáveis por seleção, contratação e gestão desses profissionais.

Via de regra, a principal vantagem da terceirização é a redução dos custos operacionais. Ao definir a realização do desenvolvimento de sua atividade empresarial em parte por meio de outra empresa, a contratante elimina encargos trabalhistas, benefícios e outras despesas com empregados próprios.

Ademais, a terceirização oferece flexibilidade à contratante tomadora do serviço. Torna-se possível adequar a demanda do empreendimento empresarial sem a necessidade de modular a mão de obra de acordo com as variações mercadológicas, para mais ou para menos, não se convertendo em necessária a adoção de todo o processo administrativo de seleção, contratação e desligamento de empregados efetivos.

Concomitantemente, no entanto, cumpre destacar os riscos envolvidos nesta modalidade de contratação. É importante que a contratante tomadora dos serviços exerça fiscalização do adimplemento e regularidade das obrigações fiscais e trabalhistas da prestadora de serviços a cada pagamento da nota de prestação de serviços, além da observância da legislação trabalhista em relação aos seus empregados.

Converte-se em conduta crucial que a contratante tomadora dos serviços esteja vigilante em relação às questões legais e trabalhistas envolvidas na terceirização de parte de suas atividades, assegurando que a contratada prestadora de serviços na condição de terceirizada esteja em conformidade com a legislação e que respeite os direitos trabalhistas de seus empregados.

Outro aspecto que a contratante, tomadora dos serviços, deve observar é o disposto do artigo 4-B da Lei 6.019/1974 com redação atribuída pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, que estipula que o capital social das empresas prestadoras de serviços de terceirização, está relacionada a quantidade do universo de empregados de seu quadro funcional, não apenas aqueles ligados a execução do serviço contratado por esta.

Em suma, ainda que a contratação de prestação de serviços terceirizados apresente benefícios como minoração dos custos e flexibilidade, ela também apresenta perigos como perda de controle, falta de continuidade nos serviços e insatisfação interna. Incumbe ao contratante, tomador dos serviços, analisar esses elementos antes de resolver pela terceirização de serviços.

Nesse contexto, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, assegura que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para a prestação de serviços constitui em responsabilidade subsidiária do tomador. Consequentemente, os custos reduzidos pela opção de modalidade de operação da atividade negocial pode constituir relevante passivo trabalhista em consequência da ausência de vigilância.

Por derradeiro, é necessário destacar que as empresas contratantes, tomadoras do serviço, observem com devido rigor a idoneidade das empresas contratadas para o desenvolvimento da prestação de serviços, principalmente naquilo que se refere à contratação dos empregados que não lhe estejam diretamente vinculados, sob pena de que a almejada redução de custos operacionais se converta em um aumento significativo de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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