PREVIDÊNCIA SOCIAL – VÍTIMAS DE MICROCEFALIA – ALTERAÇÕES NA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Notícias • 25 de Julho de 2016

PREVIDÊNCIA SOCIAL – VÍTIMAS DE MICROCEFALIA – ALTERAÇÕES NA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Lei 13.301, de 27 de Junho de 2016, trouxe inovações quanto ao salário-maternidade e ao benefício assistencial.

A nova legislação estendeu pelo prazo máximo de três anos o benefício assistencial, na condição de pessoa com deficiência, à criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O benefício é previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”

O benefício assistencial será concedido após a término do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

Já a licença-maternidade será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade.

A ampliação do salário maternidade também se aplica à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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