Rescisão por força maior – Alegação de rescisão por força maior causada pela pandemia é rejeitada

Notícias • 11 de Fevereiro de 2022

Rescisão por força maior  – Alegação de rescisão por força maior causada pela pandemia é rejeitada

A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza rejeitou alegação da empresa Contax-Mobitel SA de não pagar verbas rescisórias a uma empregada demitida sem justa causa em razão de grave prejuízo financeiro causado pela pandemia. Em decisão publicada no dia 29 de janeiro, o juiz do trabalho Germano Silveira Siqueira entendeu que, mesmo com possíveis perdas econômicas, o empregador não pode deixar de quitar as verbas da empregada demitida, alegando motivo de força maior.

A atendente de telemarketing afirmou que trabalhou para a empresa por quase quatro anos, no período de abril de 2017 a fevereiro de 2021. Alegou que, seis meses após sua demissão sem justa causa, ainda não havia recebido as verbas constantes no termo de rescisão de contrato. Na ação trabalhista, além de seus direitos, a empregada também pediu pagamento de uma multa pelo atraso, mais indenização por dano moral em decorrência do transtorno por ter ficado sem amparo financeiro durante a pandemia.

Para justificar o atraso na quitação das verbas rescisórias da empregada, a empresa alegou que seus negócios foram afetados pelas medidas adotadas pelos governantes para conter os efeitos da pandemia. Decretos do Governo que restringiram circulação de pessoas e suspenderam atividades econômicas teriam afetado seu faturamento. De acordo com a defesa, os efeitos da pandemia sobre as atividades econômicas deveriam ser considerados como uma circunstância de força maior, o que lhe isentaria de algumas responsabilidades de empregador.

Segundo o titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a empresa não apresentou documentos que provassem situação financeira precária motivada pela pandemia. “A reclamada não demonstrou que os efeitos dos atos do Governo do Estado do Ceará, praticados para minimizar os efeitos deletérios da covid-19, tenham chegado ao ponto de afetar substancialmente (…) a situação econômica e financeira da empresa. E mesmo que o quadro fosse de severas perdas, mostra-se equivocado supor que estaria exonerada de mitigar o pagamento de verbas rescisórias”, ressaltou o magistrado.

O motivo de força maior que consta na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 501 e 502, CLT), alegado pela empresa para não pagar verbas trabalhistas, diz respeito a uma situação inevitável e comprovada, que resulte no fechamento definitivo da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Ainda assim, após demonstrar que houve caso de força maior, a legislação trabalhista determina que o empregado demitido por justa causa receba metade do que lhe é devido.

“Não sendo esta a situação dos autos, afasta-se a tese de força maior, constituindo dever do empregador, quando da ruptura imotivada do contrato, efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo”, sentenciou o juiz. Assim, a Contax-Mobitel SA foi condenada ao pagamento de saldo de salário; aviso-prévio proporcional; um período integral de férias mais 1/3; diferença de FGTS; 40% sobre o total do FGTS; multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; além de indenização por danos morais, em valor que totaliza aproximadamente R$ 19 mil.

PROCESSO RELACIONADO: ATSum 0000751-26.2021.5.07.0003

FONTE: TRT 7ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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