STJ reconhece a aplicação da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias com base no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal
Notícias • 25 de Março de 2026
Em consequência do julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, Tema 985, o colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.
A decisão foi proferida em juízo de retratação, circunstância onde ocorre a revisão de uma decisão já julgada anteriormente. Nesse contexto o colegiado deliberou que incumbe ao empregador o ônus pela contribuição patronal.
O recurso havia sido julgado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça em observância à jurisprudência então prevalecente no tribunal, que estabelecia que não havia incidência da contribuição patronal sobre o adicional de um terço de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória.
A decisão favorável ao empregador no Superior Tribunal de Justiça fez com que a União interpusesse recurso extraordinário, do qual o processamento foi sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema 985, que passou a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição sobre o terço de férias.
Segundo a ministra relatora do processo, como o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias, em julgamento com repercussão geral, a 2ª Turma tem por encargo reconsiderar a sua posição anterior, que afastava a incidência de contribuição. De acordo com ela, o juízo de retratação está estabelecido no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e deve ser aplicado quando existir divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.
“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, asseverou em sua manifestação de voto a ministra relatora.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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