Tema consolidado pelo TST estipula que o registro de ponto dentro da margem de tolerância não configura supressão do intervalo intrajornada

Notícias • 26 de Setembro de 2025

Tema consolidado pelo TST estipula que o registro de ponto dentro da margem de tolerância não configura supressão do intervalo intrajornada

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 65 que dispõe:

A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.

IRR-1384-61.2012.5.04.0512

A tese jurídica firmada estipula que a variação tolerável do registro de ponto no intervalo intrajornada, considerada irrisória, não atrai a aplicação do § 4° do artigo 71 da Consolidação das Leis do trabalho, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017,   estipulando que a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser remunerada a título indenizatório acrescida de 50% do valor hora.

Ocorre que, na hipótese em que a tolerância de registro seja extrapolada, de forma inversamente proporcional, aplica-se o disposto do referido dispositivo legislativo, sendo devida a indenização do período considerado suprimido de forma indenizatória com o acréscimo de 50%, salvo estipulação em instrumento de negociação coletiva que aumente a margem de tolerância fixada no artigo 58, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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