Teses Jurídicas do TST dotadas de repercussão geral que versam sobre adicional noturno

Notícias • 17 de Abril de 2026

Teses Jurídicas do TST dotadas de repercussão geral que versam sobre adicional noturno

O Tribunal Superior do Trabalho dispõe em sua jurisprudência inúmeros Temas fixados, sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os julgados são submetidos ao Tribunal Pleno da Corte que, ao julgá-los, unifica entendimentos já pacificados, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, uma vez que são dotados de repercussão geral.

Dentre elas, destacam-se os Temas que tem por objeto o adicional noturno:

Tese Jurídica n° 243 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula nº 265 do TST) RR-0010348-50.2023.5.03.006

A tese jurídica reafirma o entendimento consolidado através da Súmula nº 265 do TST, que estipula que na ocorrência da transferência do empregado do turno noturno para o diurno resulta na supressão ao direito de percepção do adicional noturno. Cumpre destacar que o adicional noturno possui característica de salário condição, sendo devido apenas enquanto perdurar a condição mais desgastante para a prestação do trabalho. A alteração de turno, inserida no poder diretivo do empregador, é considerada benéfica à saúde do empregado e não configura alteração contratual lesiva (Art. 468 da CLT) ou violação ao princípio da irredutibilidade salarial. A consequência prática é a legalidade da cessação do pagamento do adicional, ainda que após longo tempo de percepção pelo empregado.

Tese Jurídica n° 285 - Tese aprovada: Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno. RRAg 0010011-35.2022.5.03.0026

A tese consolida o entendimento de que a redução ficta da hora noturna (52min30s) deve ser considerada também para verificar se a jornada ultrapassa seis horas, o que impacta diretamente o intervalo intrajornada. No caso concreto submetido à análise do TST, o empregado que trabalha das 00h às 06h, embora registre seis horas “relógio”, na verdade ultrapassa esse limite quando aplicada a hora noturna reduzida.

Com isso, sua jornada de trabalho não corresponde a 6h, mas superior, o que constitui direito ao intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas aos 15 minutos estabelecidos para jornadas de até seis horas. Dessa forma, o empregador que concede somente 15 minutos descumpre o art. 71 da CLT, estabelecendo o direito ao pagamento integral da hora intervalar, justamente porque a ficção jurídica da hora noturna deve ser observada para proteger a saúde do trabalhador.

Tese Jurídica n° 288 - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. (Reafirmação da OJ nº 97 da SBDI-1 do TST).

A tese reafirma, com base na OJ nº 97 da SBDI-1, que o adicional noturno, por possuir natureza salarial, deve obrigatoriamente integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. O TST estipula que é preciso calcular as horas extraordinárias sobre o salário hora já acrescido do adicional noturno. A inércia na realização dessa integração proporciona diferenças de horas extras e reflexos, fortalecendo o fundamento de que o trabalho noturno e extraordinário, por ser mais desgastante, devem ser remunerados de forma majorada e transparente, em respeito ao princípio da proteção ao empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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