Trabalhador que perdeu mão em acidente deve receber indenização, decide 3ª Turma

Notícias • 04 de Fevereiro de 2025

Trabalhador que perdeu mão em acidente deve receber indenização, decide 3ª Turma

Um trabalhador agropecuário que teve a mão amputada ao tratar de um terneiro deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, ao segurar o terneiro por uma corda amarrada ao antebraço para tratar uma bicheira, foi surpreendido pelo animal em disparada, resultando no arrancamento de seu membro. Segundo laudo pericial anexado ao processo, a perda funcional do trabalhador foi de 70%, conforme a tabela DPVAT.

A empregadora alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador deveria ter levado o animal a um local apropriado para o procedimento. No entanto, a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Feijó Siegmann, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, apontou que o trabalhador estava exposto a um risco maior do que a média da população, justificando a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva.

O magistrado também destacou que não havia evidências de culpa exclusiva da vítima. Uma testemunha da própria empresa, superior hierárquico do trabalhador, admitiu que não foi oferecido treinamento específico para a atividade, afirmando que “olham a pessoa e sabem se tem experiência”.

Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais, R$ 317,2 mil por danos materiais, em parcela única, já com um redutor de 30%, e R$ 90 mil por danos estéticos.

As partes recorreram ao TRT-RS e o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva. Ele destacou que a função desempenhada pelo trabalhador está classificada como de risco máximo, conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/99.

O relator rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, reiterando que a falta de treinamento adequado era de responsabilidade do empregador. Com isso, a Turma manteve o pagamento em parcela única, reduzindo o redutor para 20%, o que elevou o valor do pensionamento para R$ 362,6 mil. Por outro lado, a indenização por danos estéticos foi reduzida para R$ 50 mil.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência quanto ao percentual de redução aplicado. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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