Tribunal Superior do Trabalho fixa tese vinculante sobre validade de instrumento coletivo que fixa divisor para cálculo do salário-hora

Notícias • 28 de Outubro de 2026

Tribunal Superior do Trabalho fixa tese vinculante sobre validade de instrumento coletivo que fixa divisor para cálculo do salário-hora

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 141/2026 pela Mesa do Congresso Nacional, várias dúvidas passaram a permear o cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, especialmente naquilo que se refere ao valor do salário para aqueles com a contratação através da carga horária, popularmente denominados como horistas.

Atualmente, o critério proporcional adotado pelo TST está contemplado na Súmula 431 e Temas 2 e 260 dos recursos repetitivos, além da redação legislativa do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consolidaram um método de cálculo do divisor fundado na duração semanal do trabalho.

No entanto, a redação legislativa do artigo 611-A, Inciso I, autoriza a pactuação quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, de instrumento de negociação coletiva de trabalho, com prevalência sobre a Lei, dispositivo consubstanciado pelo Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, dotado de repercussão geral, que estipulou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu no julgamento do Tema 316, realizado no dia 23 de outubro do corrente ano, a tese jurídica de que acordos e convenções coletivas podem fixar o divisor 220 para empregados submetidos a jornadas de 40 horas semanais.

O divisor é utilizado para calcular o valor da hora de trabalho a partir do salário mensal e serve de referência, entre outras situações, para a apuração de horas extras e do adicional noturno ou para o desconto de eventuais ausências ao trabalho, sejam elas justificadas ou não.

Pela regra estabelecida na Súmula 431 do TST, o divisor aplicado aos empregados com jornada de 40 horas semanais é 200. Com a nova tese, o Tribunal reconheceu a validade de cláusula coletiva que estabelece o divisor 220, normalmente associado à jornada de 44 horas semanais.

Na prática, a utilização de um divisor maior reduz o valor calculado para cada hora de trabalho e pode resultar em valores menores de horas extras. A decisão, porém, não autoriza a ampliação automática da jornada semanal de 40 para 44 horas. O entendimento trata da validade do critério de cálculo quando previsto em negociação coletiva.

A questão se reveste de significativa relevância pelo momento permeado de dúvidas, especialmente pelo fato de que não há uma definição quando ao divisor a ser adotado, considerando que na hipótese de aplicação de um divisor maior resulta em uma remuneração menor ao empregado, o que é vedado pelo artigo 2° da Emenda Constitucional 141/2026, que dispõe que a redução da jornada e o acréscimo do repouso serão implementados “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”. A garantia alcança os contratos em vigor e, por disposição do parágrafo único, também os pisos salariais. Esse comando deve orientar a interpretação das regras de cálculo.

A eventual fixação do divisor em 220 representa a manutenção do salário atualmente praticado, reduzindo a possibilidade da ocorrência de dúvidas e incertezas nesse momento de transição.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 316 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004).

Abaixo o link de acesso ao Tema julgado:

https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr316-pdf

César Romeu Nazario

OAB//RS  17.832

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