TRT-15 reconhece doença psiquiátrica de almoxarife e anula demissão

Notícias • 30 de Abril de 2026

TRT-15 reconhece doença psiquiátrica de almoxarife e anula demissão

A garantia de um meio ambiente de trabalho seguro é dever do empregador. O adoecimento psiquiátrico agravado pelas condições laborais (concausa) invalida o pedido de demissão assinado por trabalhador vulnerável, justificando a conversão para rescisão indireta e o pagamento de indenização.

Com base neste entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido principal de um recurso e manteve a condenação de uma empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais e verbas rescisórias a uma ex-empregada.

A autora da ação foi contratada como vendedora por uma empresa e, posteriormente, promovida a almoxarife. Durante o contrato, ela desenvolveu transtorno misto ansioso-depressivo.

Nos autos, a reclamante afirmou que o quadro de saúde foi provocado pelo ambiente laboral, marcado por pressões psicológicas, cobranças exorbitantes e exigência de trabalho fora do expediente. Diante do adoecimento, ela entregou uma carta de demissão na qual deixou registrado que a sua saída ocorria “por motivos de saúde mental”.

Posteriormente, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a nulidade do pedido de demissão, a sua conversão em rescisão indireta (quando o empregador comete falta grave) e uma indenização por danos morais, argumentando que a síndrome configurava doença ocupacional por equiparação.

O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes, atestando o nexo concausal (quando o trabalho não é a única causa, mas contribui para a doença) e fixando a reparação em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao TRT-15, alegando que a patologia tinha origem multifatorial e não guardava relação exclusiva com a rotina da companhia. Além disso, a reclamada pediu a limitação da condenação aos valores exatos indicados pela autora na petição inicial.

Ônus da prova

O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, deu razão à trabalhadora quanto ao mérito principal. O magistrado explicou que a perícia médica constatou que a rotina atuou como fator contributivo de grau moderado para o quadro ansioso-depressivo. Para ele, a condição caracteriza a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre acidentes de trabalho para fins de benefícios previdenciários.

O julgador apontou que competia à companhia demonstrar a adoção de medidas eficazes para preservar a integridade física e mental de seus empregados, ônus do qual não se desvencilhou no processo.

“Assim, deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que NÃO ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”, avaliou o relator.

Sobre a ruptura do vínculo, a decisão colegiada atestou que a própria carta de demissão evidenciava a vulnerabilidade da empregada, indicando vício de consentimento no ato da dispensa. Esse cenário atrai a culpa do empregador pela quebra das obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta ditada pelo artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Ora, a prova demonstrou que houve vício de vontade no pedido de demissão formulado pela reclamante, decorrente do seu quadro de saúde naquele momento”, concluiu.

A corte também rejeitou a pretensão da empresa de limitar a condenação financeira aos valores estipulados na inicial, aplicando a tese de que a indicação exigida pela nova legislação trabalhista serve apenas como estimativa para definição de rito, sem vincular a futura execução.

O recurso patronal foi provido apenas para garantir o pagamento de honorários de sucumbência aos seus advogados sobre a parte dos pedidos que foi rejeitada, mas a cobrança ficará suspensa porque a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0010227-55.2025.5.15.0123

FONTE: TRT/15

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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