TST consolida sua jurisprudência afastando a aplicação da multa do art. 477,§ 8°, da CLT na rescisão por morte
Notícias • 03 de Setembro de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, que podem impactar o dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 238 que dispõe:
Tema 238
A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
RRAg – RR - 0010094-11.2023.5.15.0114
No cotidiano das relações de trabalho, a ocorrência do falecimento do empregado suscita dúvidas em relação ao pagamento dos haveres rescisórios, ou seja, quem deve receber os valores remanescentes da extinção do vínculo empregatício em decorrência do óbito.
Não incumbe ao empregador identificar os dependentes habilitados a receber estes valores. A partir dos dados constantes na declaração de dependentes do empregado, na situação onde haja o falecimento do empregado, o pagamento das verbas rescisórias será realizado em favor de tais dependentes, independente do início do processo de inventário.
Além do pagamento sobrevir em favor dos dependentes do empregado falecido, a rescisão contratual não se efetivará através do pagamento direto a eles ou ainda, na conta bancária destes, mas sim através do ingresso de uma ação judicial, junto à Justiça do Trabalho, denominada Ação de Consignação em Pagamento.
Através da referida ação, o empregador deverá participar a ocorrência do falecimento do empregado, assim como identificar quais são os seus dependentes declarados e o valor dos haveres rescisórios existentes. É importante observar que as verbas rescisórias devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado são diferentes das outras modalidades de extinção do contrato de trabalho. Considerando que a rescisão contratual não ocorreu por vontade das partes, empregado e empregador, mas sim por motivo alheio, não pode-se considerar que as verbas rescisórias devidas sejam as mesmas de qualquer uma de tais modalidades.
Dessa forma, por se tratar de uma modalidade diferenciada de término do contrato de trabalho, as verbas decorrentes são: Saldo de salário; 13º salário; Férias vencidas (se houver); Férias proporcionais; 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais; Salário-família; FGTS do mês anterior (depósito); FGTS da rescisão (depósito).
Importante salientar, que as verbas rescisórias não contemplam a obrigação de pagamento de aviso prévio e tampouco da multa de 40% do FGTS. O acesso aos valores do FGTS será realizado a partir da expedição de alvará judicial.
Por derradeiro, a partir do ingresso da ação, o empregador deverá fazer a emissão e realizar o pagamento dos valores através de uma guia judicial, no exato valor devido a título de haveres rescisórios, observando o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, qual seja, 10 dias da data de rescisão do contrato de trabalho, no caso, falecimento do empregado. O prazo para o recebimento dos valores pelos dependentes vai depender da tramitação processual com a identificação pela Previdência Social dos dependentes habilitados, no entanto, em que pese esse período ultrapassar o prazo legalmente instituído, ele não está submetido ao pagamento da multa.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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