TST reconhece a estabilidade provisória por acidente de trabalho mesmo que o período de afastamento tenha sido inferior a 15 dias
Notícias • 22 de Maio de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho dispõe em sua jurisprudência inúmeros Temas fixados sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os julgados são submetidos ao Tribunal Pleno da Corte que, ao julgá-los, unifica entendimentos já pacificados, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, uma vez que são dotados de repercussão geral, repercutindo no dia a dia da empresa.
Dentre elas, destacam-se o Tema de n° 125, que tem por objeto a estabilidade provisória do empregado que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doença em razão da atividade profissional desenvolvida.
Destaca-se que a jurisprudência consolidada da Corte através da Súmula 378, estipulava que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença se convertiam em pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, a tese jurídica fixada no Tema 125, dotada de repercussão geral estabelece que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Nesse contexto, a Corte proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, reconhecendo o direito de um empregado reclamante à indenização substitutiva da estabilidade, mesmo com a doença reconhecida apenas após sua demissão.
A empregadora reclamada fundamentou em suas razões de defesa que ele não tinha direito à estabilidade acidentária por não ter sido afastado pelo INSS.
No entanto, para o colegiado, uma vez reconhecido o nexo entre a patologia pela qual estava acometido e o trabalho prestado ao empregador, ele tem direito aos salários e demais benefícios relativos ao período de um ano, que corresponde ao período estabilitário.
A Segunda Turma da Corte restabeleceu a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que havia sido reformada pela Corte Regional, condenando a empregadora reclamada a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão do contrato. A indenização substitutiva se refere ao período de estabilidade a que ele teria direito.
O empregado reclamante aduziu em suas razões que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por esta razão, requereu reparações por danos materiais e morais, e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.
Em sede de defesa, a empregadora reclamada afirmou que não havia comprovação de que havia correlação entre a patologia diagnosticada e o trabalho e argumentou que o empregado reclamante não estava amparado pelo direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.
Contudo, o laudo pericial concluiu que o trabalho havia contribuído para o surgimento e/ou agravamento da patologia.
A ministra relatora do recurso de revista destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho realizado pelo empregado reclamante, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.
Destaca-se que a tese jurídica fixada não se aplica ao cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, ou seja, administrativamente, uma vez que o requisito estipulado é de que “não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”, sendo assim, faz-se necessária a submissão do empregado à perícia judicial, além de que a hipótese é aplicável após a cessação do contrato de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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