TST vê dispensa discriminatória e manda reintegrar empregado com câncer

Notícias • 04 de Maio de 2026

TST vê dispensa discriminatória e manda reintegrar empregado com câncer

O direito de demitir sem justa causa não autoriza dispensas discriminatórias, como nos casos em que o empregado é desligado por faltas em meio a um tratamento contra uma doença estigmatizante.

Com esse fundamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou a uma fundação que reintegre um operador de vídeo que trabalhava na TV Justiça, em Brasília, restabeleça seu plano de saúde e pague indenização de R$ 20 mil. Segundo o colegiado, ele foi dispensado de forma discriminatória por estar em tratamento de câncer e ter apresentado diversos atestados médicos em seis meses.

Colegiado considerou que o motivo da demissão está relacionado à doença e às faltas por causa do seu tratamento

O operador de controle e de videotape foi contratado em novembro de 2011 pela instituição e dispensado em junho de 2012. Ele pediu na Justiça a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais e materiais, alegando ter sido dispensado por causa da doença. Ele tinha um tumor raro na bifurcação da artéria carótida, que requeria o uso de medicamentos e tratamentos que acarretavam faltas justificadas ao serviço.

O trabalhador contou que, depois de uma cirurgia em 2009, passou a apresentar sequelas irreversíveis, como dificuldade de engolir e de mover a língua, o ombro e o braço esquerdo e prejuízo na fala. Segundo ele, em maio de 2012 a fundação recusou um atestado médico de 14 dias, obrigando-o a trabalhar doente. Por fim, alegando a quantidade de atestados apresentados, a empregadora demitiu-o em junho daquele ano.

Sem substituto

Ao depor, o supervisor do operador informou que o motivo da demissão foi a dificuldade de encontrar alguém para substituí-lo em suas faltas, pois sua função e seu horário (0h às 6h) eram muito específicos. Assim, as faltas, ainda que justificadas, comprometiam a atividade principal da TV, pois era ele quem colocava os programas no ar nesse horário.

O juízo da primeira instância negou a reintegração, destacando que várias faltas não estariam relacionadas ao tumor, mas a outros problemas de saúde. Entretanto, reconheceu que a fundação mostrou descaso com a saúde do operador ao cancelar seu plano de saúde e demiti-lo sem o exame demissional, e condenou-a a pagar indenizações de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) retirou as indenizações deferidas na sentença. Essa decisão foi mantida pela 8ª Turma do TST, que entendeu que a causa da dispensa não foi a doença, que já era do conhecimento da empregadora na época da contratação, mas os transtornos gerados pela dificuldade de substituição do operador em suas faltas. O trabalhador, então, levou o caso à SDI-1.

O ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos, observou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, o câncer é uma doença estigmatizante, e o direito do empregador de dispensa sem justa causa não autoriza despedidas discriminatórias. Segundo o ministro, o motivo alegado pela fundação demonstra que a medida está diretamente relacionada à doença, já que foi ela a causa das diversas faltas.

Quanto à indenização, assinalou que a demonstração de que o trabalhador está fisicamente vulnerável em razão de doença justifica, por si só, a reparação.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
E-EDcl-RR 2091-27.2012.5.10.0006

FONTE: TST

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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